segunda-feira, 27 de outubro de 2014

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Lei da Ficha Limpa será aplicada nas eleições gerais pela primeira vez

Resultado de ampla mobilização popular e aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, a de 2014. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que burlaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si determinadas condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal. A lei dispõe de 14 hipóteses de inelegibilidades que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta foi aprovada pelo Congresso Nacional após receber as assinaturas de 1,3 milhão de brasileiros em apoio às novas regras.
A história da elaboração da lei começou, na verdade, dois anos e dois meses antes da sanção da norma, com o lançamento de campanha popular de igual nome em abril de 2008. A campanha teve como finalidade aprimorar o perfil dos candidatos a cargos eletivos, estimulando os eleitores a conhecer a vida pregressa dos políticos. As inelegibilidades da Lei da Ficha Limpa, que punem quem comete alguma irregularidade ou delito de ordem eleitoral (ou não), foram introduzidas no inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) na forma de alíneas.
Validade
A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua vigência.  
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. O Tribunal tomou a decisão ao analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de candidatura com base em inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada para as eleições gerais de 2010, porque isso desrespeitaria o artigo 16 da Constituição.
Já em fevereiro de 2012, o STF decidiu, ao examinar duas ações, que a Lei da Ficha Limpa era constitucional e valia para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou milhares de processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 dos recursos tratavam da Lei da Ficha Limpa, o que corresponde a 43% do total.   
Alíneas
A Lei da Ficha Limpa incentiva o voto consciente do eleitor, mostrando a importância de se conhecer o passado dos candidatos, baseado em seu comportamento e ações. A lei tem sido a causa do afastamento pela Justiça Eleitoral de inúmeros prefeitos e vice-prefeitos e de convocação da maioria das novas eleições marcadas para o preenchimento dessas vagas.
A alínea ‘g’ da Lei da Ficha Limpa é a que resulta em maior número de registros de candidatura negados. O item afirma que são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados da decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Com base na alínea ‘g’, o TSE negou o registro a candidatos que haviam sido eleitos prefeitos em outubro de 2012 nas seguintes cidades: Pedra Branca do Amapari, no Amapá; Diamantina, em Minas Gerais; Meruoca, no Ceará; Bonito e Sidrolândia, no Mato Grosso do Sul; Diamantina, em Minas Gerais; Santa Maria da Boa Vista, em Pernambuco; Joaquim Távora, no Paraná; e General Salgado, em São Paulo, entre outros.
Por sua vez, a alínea ‘j’ torna inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. O TSE negou com base nesta alínea, por exemplo, recursos de candidatos eleitos prefeitos nos seguintes municípios: Cachoeira Dourada, em Minas Gerais; Primavera, em Pernambuco; Eugênio de Castro, Fortaleza dos Valos, Novo Hamburgo e Tucunduva, no Rio Grande do Sul; Balneário Rincão, em Santa Catarina; Pires do Rio, em Goiás, e Coronel Macedo, em São Paulo.
Já a alínea ‘d’ define como inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
A alínea seguinte, a ‘e’, impede de disputar eleições, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei estipule pena privativa de liberdade, entre outros.
Outro item que já causou vários indeferimentos de registro de candidatos é a alínea “l”. O texto afirma que são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Já a alínea “m” fixa a inelegibilidade de oito anos, salvo se o ato for anulado ou suspenso pela Justiça, para os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração ético-profissional.
Outra alínea (“n”) torna inelegíveis, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de inelegibilidade.
As sete alíneas restantes estabelecem, entre outras, inelegibilidades para: o presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para fugir de eventual cassação; os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, condenados por beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político; a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais.
A lei ainda prevê a inelegibilidade por igual período para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e os declarados indignos do oficialato.
EM/ LC, DB

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Janeiro/lei-da-ficha-limpa-sera-aplicada-nas-eleicoes-gerais-pela-primeira-vez

Voto Branco e Voto Nulo

Polianna Pereira dos Santos1
De dois em dois anos, em eleições municipais ou regionais, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.

Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral2 prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.

A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.

É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.

O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat3, esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões4.”.

Do mesmo modo, o voto branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.

Hoje em dia, o processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto, mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia.

O voto no Brasil é obrigatório – o que significa dizer que o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito,  dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência. Nada obstante, o voto tem como uma das principais características a liberdade. É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a comparecer, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a escolher candidato algum.

Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições.


Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Ciências Penais pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC Minas). Assessora da Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PRE/MG). Professora de Direito Eleitoral na Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). E-mail: poliannasantos@gmail.com
2 Art. 224. Se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
3FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. 1 CD-ROM.
4 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-nulo/?searchterm=voto+nulo>.  Acesso em: 26 maio 2013.

As funções da Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral desempenha quatro funções básicas: a função jurisdicional, que é a competência para solucionar litígios eleitorais; a função administrativa, que trata da administração do processo eleitoral; a função consultiva, que diz respeito à competência para responder a consultas feitas sobre matéria eleitoral em tese, e a função normativa, que é a competência para expedir normas que garantam a execução da legislação eleitoral.   
Conforme o art. 118 da Constituição Federal, são órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. No caso dos Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 do mesmo texto legal estipula que haverá um na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.    
A Justiça Eleitoral no Ceará é constituída pela Secretaria do TRE, pelos Cartórios Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais.
O Pleno do TRE-CE é composto por sete membros: dois Juízes escolhidos dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto; dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal e dois Juízes escolhidos, por nomeação, pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Os membros que compõem o Pleno são escolhidos para um período de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
O Presidente e o Vice-Presidente do TRE são escolhidos dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça. O Vice-Presidente acumula, também, a função de Corregedor Regional Eleitoral. A atual Presidente do TRE-CE é a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale. O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral é o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Morais.
Também tem assento no Pleno um representante do Ministério Público, escolhido dentre os Procuradores da República para exercer a função de Procurador Regional Eleitoral.
A Secretaria do TRE-CE possui as seguintes unidades: Presidência; Gabinete da Presidência; Assessoria Jurídica da Presidência; Assessoria de Imprensa e Comunicação Social; Secretaria de Controle Interno; Corregedoria Regional Eleitoral; Juízes do Tribunal, com as respectivas assessorias; Escola Judiciária Eleitoral; Ouvidoria Regional Eleitoral; Diretoria-Geral; Gabinete da Diretoria-Geral; Assessoria da Diretoria-Geral; Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão; Secretaria Judiciária; Secretaria de Administração; Secretaria de Orçamento e Finanças; Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria de Tecnologia da Informação.
Os Cartórios Eleitorais ficam localizados na sede das Zonas Eleitorais, perfazendo um total de 123, sendo 110 no interior e 13 na Capital.  
As Juntas Eleitorais são constituídas para atuar apenas durante a apuração das eleições.

Fonte: http://www.tre-ce.jus.br/institucional/conheca-o-tre-ce/conheca-o-tre-ce

Como escolher o seu candidato?

É comum, em época de eleições, que os meios de comunicação dediquem-se a publicar matérias sobre as mais variadas fórmulas que o eleitor deve usar na hora de decidir em quem votar. Todas as ideias são interessantes, algumas simples, outras nem tanto. Assim, aproveitando a oportunidade, elegemos alguns critérios que devem ser levados em conta para escolher um candidato.
Primeiramente, o eleitor deve identificar quais valores julga mais importantes e quais valores quer ver seu representante defender. Isso é importante porque, geralmente, escolhemos um candidato por afinidade, ou seja, aquele que tem valores iguais aos nossos.
Em teoria, não há nada de errado nessa escolha, aliás, é improvável, senão impossível, alguém votar em quem defende valores opostos aos seus. Contudo, o eleitor deve esforçar-se para escolher candidatos que tenham preocupações universais, ou seja, preocupações que dizem respeito ou são aplicáveis a todas as pessoas e não só a um pequeno grupo.
Para saber o que o candidato pensa, o eleitor deve conhecer a carreira dele, assim como sua atuação profissional, seu histórico de vida, sua postura ética e sua conduta diante da sociedade. Se o discurso do candidato não condiz com sua atuação em outros momentos da vida, isso é um indício de que ele pode estar mentindo.
Em seguida, é preciso analisar suas propostas, o partido ao qual está filiado e quem são seus correligionários. Além disso, é preciso ver se suas promessas são viáveis e compatíveis com o cargo que ele pretende ocupar. Promessas genéricas do tipo “vou criar milhares de empregos” são muito fáceis de fazer e obviamente são inviáveis de cumprir.
Informação das mais importantes é saber quem são os financiadores do candidato, pois as pessoas e empresas que financiam as campanhas eleitorais têm interesses que nem sempre se coadunam com os interesses da coletividade.
Muito embora não dê para ter certeza de que o candidato mais preparado cumprirá suas promessas, mesmo que viáveis, é possível reconhecer e descartar o político falastrão e despreparado.
Para obter informações sobre os candidatos, devemos ficar atentos a notícias, jornais, revistas, propagandas eleitorais veiculadas no rádio e na televisão, pesquisas e debates entre os concorrentes. Dessa forma, é possível saber se o candidato já esteve envolvido em algum escândalo, o que ele realizou em mandatos anteriores e avaliar suas propostas.
Todos os meios de veiculação de informação são válidos, contudo, atualmente, a melhor ferramenta para auxiliar o cidadão é a Internet, pois nada escapa à rede mundial de computadores. Nas páginas dos órgãos do Legislativo, da Justiça Eleitoral, de algumas ONGs ou simplesmente em sites de busca, é possível obter informações sobre os candidatos e políticos.
A seguir, alguns dos principais sites que podem auxiliar nessa pesquisa:
  • Justiça Eleitoral – www.tse.jus.br (informações sobre prestação de contas de candidatos, comitês e direção partidários);
  • Presidência da República – www.planalto.gov.br (informações sobre os atos do presidente, agenda, notícias, espaço para enviar mensagens);
  • Senado Federal – www.senado.gov.br (informações sobre a atuação dos senadores e sobre os projetos de lei);
  • Câmara dos Deputados – www.camara.leg.br (informações sobre os deputados federais, atividades legislativas e projetos de lei. Há, inclusive, a opção “Acompanhe o seu deputado” em que o cidadão pode se cadastrar e receber boletins por e-mail);
  • ONG Transparência Brasil – www.transparencia.org.br (informações sobre os parlamentares brasileiros);
  • Projeto Às Claras – www.asclaras.org.br (informações sobre o financiamento eleitoral destinado aos parlamentares, bem como a quantidade de votos que receberam);
  • Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – www.diap.org.br (informa os sindicatos de trabalhadores e a sociedade sobre os projetos em curso no Congresso Nacional e oferece elementos sobre a atuação parlamentar, contribuindo para que haja transparência e para que o cidadão tenha, afinal, meios de conferir se há coerência entre discurso eleitoral e prática legislativa de cada representante do povo);
  • Instituto Ágora – www.institutoagora.org.br (instituto paulista que atua em defesa do eleitor e da cidadania por meio do controle social do parlamento, do investimento em educação e do incentivo à participação política, autônoma e suprapartidária);
  • Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – www.mcce.org.br (O MCCE é integrado por 51 entidades nacionais que atuam em três eixos principais: a fiscalização, que visa assegurar o cumprimento da Lei nº 9.840/1999 e da LC n135/2010 (Ficha Limpa); a educação, que visa contribuir com a consolidação de uma consciência dos eleitores de que “voto não tem preço, tem consequências”; e o monitoramento das ações do parlamento brasileiro em relação à Lei no 9.840 e à LC no 135/2010, como o controle social do orçamento público e da máquina administrativa.


1 Servidora da Justiça Eleitoral, lotada na Escola Judiciária Eleitoral do TSE.


Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-2-ano-4/como-escolher-o-seu-candidato